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RELATÓRIO ATUAL DOS PROCESSOS CÍVEIS - SINDETUR/RJ
ESCRITÓRIO - SARKIS ELARRAT & ADVOGADOS ASSOCIADOS


O escritório SARKIS ELARRAT & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cuida da parte Cível do Sindetur-RJ, possui diversos processos em trâmite, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, e em Brasília, todos referentes as COMISSÕES DOS AGENTES.
Além dos processos abaixo relacionados, oferecemos consulta gratuita aos ASSOCIADOS, e desconto na Tabela da OAB/RJ, em caso de litígio.

JUÍZO

PARTES
ANDAMENTO
5ª V.C

Sindetur x Lufthansa e outros
Cautelar

Concluso com a Juíza desde 04/06/2002
5ª V.C
Sindeturx x Lufthansa e outros Ordinária
Concluso com a Juíza desde 04/06/2002
5ª V.C
Sindeturx x Varig Tam e outras
Cautelar
Concluso com a Juíza desde 04/06/2002
5ª V.C
Sindeturx x Varig tam e outros Ordinária
Concluso com a Juíza desde 04/06/2002
SINDETUR - 2ª INSTANCIA RESP E REXT
JUÍZO
PARTES
ANDAMENTO
RESP- 3ª vice
Lufthansa X Sindetur
03/05/2002 publicado decisão do 3º Vice Inadmitido
RESP - 3ª Vice
United x Sindetur
01/03 remessa da 3ª vice p/ 1ª ins.30/11 pelo exposto, inadmito os recursos.
Agravo de Instrumento ao STJ
Varig x Sindetutr-RJ
26/02 remessa ao STJ
Agravo de Instrumento ao STJ
United x Sindetur
26/02 remessa ao STJ.
3ª ViceREXT
Continental x Sindetur
03/07 baixa p/ 5ª V.C
6ª C.C - Agravo de Instrumento
American x Sindetur
21/06 autos com agravante.
4ª C.C - Agravo de Instrumento
Lufthansa x Sindetur
encaminhada a divisão de resp e rext
Agravo de Instrumento ao STJ
Lufthansa x Sindetur
30/06 Remetido para o STJ
3ª Vice RESP
Sindetur x Continental
03/07 baixa p/ 5ª V.C
RELATÓRIO DOS PROCESSOS EM BRASÍLIA
JUÍZO
PARTES
ANDAMENTO
3ª -STJ - Medida Cautelar
Varig x Sindetur-RJ
Agravo Regimental da Varig
4ª - STJ Agravo
United X SindeturRelator - Barros
de Monteiro
Decisão inadmitindo o Agravo
4ª - STJ - Agravo
United X SindeturRelator - Barros
de Monteiro
Decisão inadmitindo o Agravo
4ª - STJ - Agravo
Varig X SindeturRelator - Barros
de Monteiro
Agravo Regimental da Varig
4ª - STJ - Agravo
Lufthansa X SindeturRelator -
César Asfor Rocha
Concluso com o Relator


Ainda, possuímos, a AÇÃO DO SIMPLES, onde temos conseguido liminar na Justiça Federal , para incluir as AGÊNCIAS NO SISTEMA SIMPLES DA RECEITA FEDERAL.
E, estamos iniciando, uma nova batalha jurídica, em prol da classe dos AGENTES!!!! A AÇÃO DO ICMS, demonstraremos a seguir o estudo em que nos baseamos, sobre a viabilidade de propositura de Ação Judicial, face as Cias. Aéreas Nacionais, com intuito de ressarcimento de pagamento indevido a título de ICMS:

1) A partir de 1988 os Estados passaram a cobrar ICMS do transporte aéreo e as Companhias Aéreas passaram, por isto, a deduzir 0,86% da comissão das Agências de Viagens.
2) Em julho de 94, as Companhias Aéreas conseguiram uma liminar judicial junto ao STF através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1089-1-600, proposta pelo Procurador Geral da República, desobrigando-as portanto do pagamento do ICMS, porém as mesmas continuaram a deduzir o percentual de 0,86% das Agências.
3) Essa liminar foi confirmada por sentença em setembro de 96, em razão do que as Companhias Aéreas não recolheram o ICMS desse período ou seja, a dedução em tela não teve o destino previsto.
4) Ocorre que em 1996, surgiram novos convênios elaborados pelo poder legislativo, estipulando novamente ICMS sobre a atividade aérea, ignorando assim a ADIN supra citada.
5) Em virtude disto surgiu uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1061, movida também pelo Procurador Geral da República, Ação esta que encontra-se com liminar vigorando desde Dezembro de 1997 e está aguardando decisão de mérito.
6) Cumpre ressaltar que até presente data a liminar está vigorando, tanto é que algumas empresas aéreas pararam de efetuar o aludido desconto de 0,86%.
7) Ressaltando também que o mérito a ser julgado na Adin nº 1601 é idêntico ao já julgado na anterior.
8) Portanto, as agências de viagem fazem jus à devolução de valores correspondentes ao percentual 0,86% incidente sobre o montante de comissões pagas no período de julho de 1994 até dezembro de 2001, que pode representar vultosa quantia. Todavia, para receber o que lhes é devido, as Agências de Viagem precisam ajuizar medida judicial própria.
9) Embasando ainda tal pretensão existe o fato de existirem idênticas demandas em outros Estados, quais sejam:
1. Distrito Federal
· Juiz de 1º Grau sentenciou a favor das agências de Viagens, no sentido da devolução pelas Cias. Aéreas do referido percentual.
· Por isto as empresas aéreas Apelaram, Apelação esta aguardando julgamento.
2. SÃO PAULO
· Juiz de 1º Grau sentenciou a favor das agências de Viagens, no sentido da devolução pelas Cias. Aéreas do referido percentual.
· Por isto as empresas aéreas Apelaram, Apelação esta aguardando julgamento.
10. Por todo o acima demonstrado estamos bastante otimistas no sentido de reavermos o montante pago indevidamente às Companhias Aéreas.

Escritório Sarkis Elarrat e Advogados Associados
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