
CLÁUSULA
SEGUNDA - Horas Extras
As horas extraordinárias trabalhadas após o horário
normal de serviço, terão sua remuneração
acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
Único - Fica assegurada a concessão do Vale Transporte
aos empregados que trabalhem nos dias de repouso, domingos ou feriados.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Adicional por tempo de serviço
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente
um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor do salário base percebido, por cada período
de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador,
até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por triênio.
Parágrafo
Único - Ficam garantidas as condições dos empregados
de empresas que já detenham benefícios superiores aos
que estejam previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
QUARTA - Adicional Noturno
As horas prestadas no período noturno serão remuneradas
com o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA
QUINTA - Ausências remuneradas ao serviço
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional as
seguintes
licenças remuneradas, sem prejuízo dos salários
e demais condições de trabalho:
a)
dois dias úteis, por ocasião do falecimento do cônjuge,
companheiro(a) e demais familiares com parentesco de primeiro grau;
b) três dias, por ocasião de casamento;
c) cinco dias, ao empregado em razão de nascimento do filho.
CLÁUSULA
SEXTA - Estabilidade
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos da CLT.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Prorrogação de Horário
Fica vedada a prorrogação de horário dos empregados
estudantes, durante o período do ano letivo, salvo acordo bilateral
firmado diretamente entre empregado e empregador.
CLÁUSULA
OITAVA - Abono Falta Estudante
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas no serviço
desde que decorrentes de comparecimento aos exames escolares em estabelecimentos
de ensino e cursos profissionalizantes, devendo ser comunicada a ausência
ao empregador com antecedência mínima de dois dias úteis
e comprovada posteriormente, mediante declaração do estabelecimento
ou do curso.
CLÁUSULA
NONA - Salário Substituto
O empregado substituto fará jus a igual salário do substituído,
enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias
e períodos de licença, sem considerar as vantagens individuais,
na forma do Enunciado 159 do Colendo TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Readmissão/Contrato de Experiência
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de
experiência com empregado readmitido para a mesma função
no prazo de até doze meses, após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - Transporte
As empresas se obrigam a adiantar o valor das despesas estimadas para
o transporte dos empregados para a prestação de serviços
externos, sendo que quando houver despesa de transporte excedente ao
estimado, deverão ser ressarcidas, no máximo, em vinte
e quatro horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA - Contrato de Trabalho
As empresas que firmarem contratos de trabalho por escrito com seus
empregados, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos,
contra-recibo, sob pena de nulidade das
cláusulas adversas aos interesses dos empregados, desde que suas
condições básicas não estejam anotadas na
CTPS.
CLÁUSULA
DÉCIMA-TERCEIRA - Documentos dos Empregados
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo contra
entrega de qualquer documento do empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA-QUARTA - Uniformes
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso obrigatório,
em número de dois por ano, bem como todos os equipamentos usados
na produção e os de proteção individual
que forem exigidos na prestação dos serviços.
CLÁUSULA
DÉCIMA-QUINTA - Férias
As empresas darão ciência ao empregado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes do início da concessão
do respectivo aviso de gozo de férias.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEXTA - Recibo de pagamento
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal
dos pagamentos efetuados aos empregados, devendo ser discriminadas as
verbas pagas, e os descontos havidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SÉTIMA - Rescisão de Contrato
As homologações das rescisões contratuais de trabalho
deverão ser efetuadas, preferencialmente, na entidade sindical
representativa dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores deverão informar
por escrito aos respectivos empregados, dia e a hora em que se processará
a homologação, contra-recibo, sendo certo que, havendo
recusa de pagamento ou recebimento, bem como o não comparecimento
de qualquer das partes, no prazo indicado, o Sindicato atestará
por escrito tal situação.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer
ao empregado no ato da homologação da rescisão
contratual de trabalho, atestado de afastamento do serviço e
salários, bem como a declaração de rendimentos
para fins do imposto de renda e dos descontos previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - Descontos
Fica vedado o desconto na remuneração dos empregados,.
nos seguintes casos:
a) de uniforme, material e equipamento perdido em serviço ou danificado no exercício da função, desde que não tenha havido comprovada negligência do empregado;
b) de valores de cheques não compensados ou sem provisão
de fundos, emitidos
pelos clientes, salvo se o empregado descumprir as normas escritas da
empresa,
sendo indispensável, no caso de haver norma específica,
a ciência expressa do
empregado no referido documento interno.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - Contribuição Assistencial Patronal
As Empresas de Turismo recolherão ao SINDETUR/RJ, uma contribuição
anual, no valor de R$ 100,00 (cem reais) no mês de julho, mediante
crédito na Conta Corrente nº 208457-4, UNIBANCO, Agência
Gonçalves Dias - 0377-1, através de guias expedidas pelo
sindicato patronal, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16 de abril de 2003, na forma do disposto na letra "e"do
artigo 513 da CLT, a título desconto assistencial.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - Contribuição Assistencial Laboral
As empresas descontarão de cada empregado, de uma só vez,
no salário de abril de 2003, importância equivalente a
um dia da remuneração percebida pelo mesmo, a título
de desconto
assistencial, para manutenção dos serviços sociais
e jurídicos mantidos em favor da categoria
profissional, na forma do disposto na letra "e" do artigo
513 da CLT, devendo os valores daí provenientes serem recolhidos
aos cofres do SINTUR, num prazo máximo de 10 (dez) dias após
a ocorrência do aludido desconto, diretamente na sede do Sindicato
ou através de recolhimento na CEF, conta corrente nº 790.722-4,
Agência - 0542, Oper. 003 - Agência Rio de Janeiro, nesta
cidade.
No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação
dos empregados descontados, indicando função, remuneração
recebida, data de admissão e o valor do desconto.
Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição
do empregado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do desconto,
manifestado direta, individual e pessoalmente à entidade sindical
a quem competirá a devolução das quantias respectivas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - Salários Mínimos Profissionais
Normativos
Ficam fixados, a partir da data-base de primeiro de abril de 2003, os
seguintes pisos salariais mínimos profissionais normativos:
R$ 278,00
R$ 304,00
R$ 354,00
R$ 380,00
R$ 455,00
R$ 519,00
R$ 620,00
Parágrafo Único - Os salários normativos acima estabelecidos hão de ser considerados caso seja outra nomenclatura utilizada para o cargo ou função, eis que consideradas as similitudes das atividades profissionais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - Apuração da Média de Comissões
Independentemente do percebimento de salários fixos, permanecem em
vigor as situações contratuais constituídas pelo recebimento
de parte salarial variável decorrente das comissões ajustadas.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias,
décimo-terceiro salário e rescisão contratual, será
tomada por base de cálculo o salário fixo e a média das
comissões dos últimos doze meses.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - Reflexo das horas extras e adicional noturno
O valor das horas extras e do adicional noturno habituais será pago
a parcela do
DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional
noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 13º salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - Mensalidades do Sindicato
Os estabelecimentos empregadores descontarão em folha as mensalidades
dos empregados sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez)
dias ao Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-QUINTA - Primeira Parcela do 13º Salário
A primeira parcela do 13º Salário será paga juntamente
com as férias, a qualquer
época, desde que haja solicitação do empregado nesse
sentido, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - Pagamento de Comissões
Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato
de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já
vencidas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - Reembolso Creche
As empresas ficam obrigadas a instalação de local destinado
à guarda de crianças
até 3 (três) anos de idade, quando existente nos estabelecimentos
mais de 30 (trinta) mulheres maiores de dezesseis anos de idade, facultando-se
a celebração de convênios com creches, pelo empregador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - Empregado transferido - Garantia de emprego
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego
ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contado da data de
transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- Licença para mãe adotiva.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-maternidade, nos termos
da Lei nº 10.421, de 16-04-2002.
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade , o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - Contribuição Confederativa Laboral
As empresas descontarão de todos os empregados, no mês de dezembro
de 2003, importância equivalente a um dia de remuneração
percebida pelo mesmo, a título de contribuição confederativa,
conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, bem
como prevista no Art. 8º, IV da Constituição Federal e
do Art. 513, "e", da CLT, a título de contribuição
confederativa, para manutenção e ampliação dos
benefícios sociais oferecidos pela Entidade. O aludido desconto será
efetuado nas folhas de pagamento com base no Caput do Art. 462, da CLT, devendo
os valores daí provenientes serem recolhidos aos cofres do SINTUR,
num prazo máximo de 10 (dez) dias após a ocorrência do
aludido desconto, diretamente na sede do Sindicato ou através de recolhimento
na CEF, conta corrente nº 790.722-4, Agencia - 0542, Oper. 003, Rio de
Janeiro, nesta cidade. No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato
a relação de empregados com referido desconto.
Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de vinte dias contados da data do desconto, manifestado direta, individual e pessoalmente à entidade sindical a quem competirá a devolução das quantias respectivas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Data-Base
As Diretorias do SINDETUR e do SINTUR deverão se reunir em outubro
próximo, para estudar a eventual conveniência da alteração
da data-base da categoria para o mês de agosto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - Vigência
A presente Convenção Coletiva terá vigência de
um ano, a partir da data-base de 01 de abril de 2003 até 31 de março
de 2004.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003.
.
Maria
Rosalina B. Gonçalves
Presidente Sind. dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do E. do Rio
de Janeiro
George Irmes
Presidente Sind. das Empresas de Turismo do Est. do Rio de Janeiro
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Revisão
salarial na data-base:
Sobre os salários vigentes em primeiro de Abril de 2002, incidirá
um reajuste de12,50% (doze e meio por cento), a partir de primeiro de abril
de 2003, já incluído nesse percentual a taxa de produtividade,
admitidas as compensações dos aumentos espontâneos ocorridos
no período.
Parágrafo Primeiro - No caso dos empregados admitidos após
o mês de Abril de 2002, seus salários de admissão serão
reajustados com base na seguinte tabela, a partir de primeiro de abril de
2003: