ADMISSÃO
%
ADMISSÃO
%
Maio 2004
6,42
Novembro 2004
2,92
Junho 2004
5,83
Dezembro 2004
2,33
Julho 2004
5,25
Janeiro 2005
1,75
Agosto 2004
4,67
Fevereiro 2005
1,17
Setembro 2004
4,08
Março 2005
0,58
Outubro 2004
3,50

CLÁUSULA SEGUNDA - Horas Extras
As horas extraordinárias trabalhadas após o horário normal de serviço, terão sua remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento).


Parágrafo Primeiro - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Fica assegurada a concessão do Vale Transporte aos empregados que trabalhem nos dias de repouso, domingos ou feriados.

CLÁUSULA TERCEIRA - Adicional Por Tempo de Serviço:
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento), do valor do salário base percebido, por cada período completo de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de R$ 59,40 (cinqüenta e nove reais e quarenta centavos) por triênio.

Parágrafo Único - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - Adicional Noturno
As horas prestadas no período noturno serão remuneradas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA QUINTA - Ausências Remuneradas ao Serviço
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional as seguintes licenças remuneradas, sem prejuízo dos salários e demais condições de trabalho:

a) dois dias úteis, por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro (a) e demais
familiares com parentesco de primeiro grau;
b) três dias, por ocasião de casamento;
c) cinco dias, ao empregado em razão de nascimento do filho.

CLÁUSULA SEXTA - Estabilidade
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.

CLÁUSULA SÉTIMA - Prorrogação de Horário
Fica vedada a prorrogação de horário dos empregados estudantes, durante o período do ano letivo, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre empregado e empregador

CLÁUSULA OITAVA - Abono Falta Estudante
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas no serviço desde que decorrentes de comparecimento aos exames escolares em estabelecimentos de ensino e cursos profissionalizantes, devendo ser comunicada a ausência ao empregador com antecedência mínima de dois dias úteis e comprovada posteriormente, mediante declaração dos estabelecimentos ou do curso

CLÁUSULA NONA - Salário Substituto
O empregado substituto fará jus o igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias e períodos de licença, sem considerar as vantagens individuais, na forma do Enunciado 159, do Colendo TST.

CLÁUSULA DÉCIMA - Carteira de Trabalho e anotações de cargo
Os empregadores fornecerão recibo de retenção da Carteira de Trabalho do empregado,
para as anotações dos salários reajustados e a função real que o empregado exerça. A retenção não poderá ser por mais de 48 horas, conforme artigo 9º, Seção IV da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Readmissão /Contrato de experiência
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função no prazo de até doze meses, após seu anterior desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Transporte
As empresas se obrigam a adiantar o valor das despesas estimadas para o transporte dos
empregados para a prestação de serviços externos, sendo que quando houver despesa de transporte excedente ao estimado, deverão ser ressarcidas, no máximo, em vinte e quatro horas.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Contrato de Trabalho
As empresas que firmarem contratos de trabalho por escrito com seus empregados, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contrarecibo, sob pena de nulidade das clausulas adversas aos interesses dos empregados, desde que suas condições básicas não estejam anotadas na CTPS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Documentos dos Empregados
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo contra entrega de qualquer documento do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Uniformes
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como todos os equipamentos usados na produção e os de proteção individual que forem exigidos na prestação dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Férias
As empresas darão ciência ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da concessão do respectivo aviso de gozo de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Recibo de Pagamento
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, devendo ser discriminadas as verbas pagas, e os descontos havidos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Rescisão de Contrato
As homologações das rescisões contratuais de trabalho deverão ser efetuadas preferencialmente, na entidade sindical representativa dos empregados.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados, dia e a hora em que se processará a homologação, contra-recibo, sendo certo que, havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como o não comparecimento de qualquer das partes, no prazo indicado, o Sindicato atestará por escrito tal situação.

Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado no ato da homologação da rescisão contratual de trabalho, atestado de afastamento do serviço e salários, bem como a declaração de rendimentos para fins do imposto de renda e dos descontos previdenciários.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Descontos
Fica vedado o desconto na remuneração dos empregados, nos seguintes casos:

a) De uniforme, material e equipamento perdido em serviço ou danificado no exercício da função, desde que não tenha havido comprovada negligência do empregado,

b) De valores de cheques não compensados ou sem provisão de fundos, emitidos pelos clientes, salvo se o empregado descumprir as normas escritas da empresa, sendo indispensável, no caso de haver norma específica, a ciência expressa do empregado no referido documento interno.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Contribuição Assistencial Laboral
As empresas descontarão de cada empregado, de uma só vez, no salário de abril de
2005, importância equivalente a um dia da remuneração percebida pelo mesmo, a título de desconto assistencial, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional, na forma do disposto na letra "e" do artigo 513 da CLT, devendo os valores daí provenientes serem recolhidos aos cofres do SINTUR, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a ocorrência do aludido desconto, diretamente na sede do Sindicato ou através de recolhimento na CEF,

conta corrente nº 790.722-4, Oper. 003, Agência - 0542, Rio de Janeiro, nesta Cidade. No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação de empregados descontados, indicando função, remuneração recebida, data de admissão e o valor do desconto.

Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de vinte dias contados da data do desconto, manifestado direto, individual e pessoalmente à entidade sindical através de carta em duas vias e comprovante do desconto, original e cópia, a quem competirá a devolução das quantias respectivas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Contribuição Confederativa Laboral
As empresas descontarão de todos os empregados, no mês de dezembro de 2005, a importância equivalente a um dia de remuneração percebida pelo mesmo, a titulo de contribuição confederativa, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada pelo SINTUR, bem como na forma prevista no Art. 8º, IV da Constituição Federal e do Art. 513, "e", da CLT, a título de contribuição confederativa, para manutenção e ampliação dos benefícios sociais oferecidos pela Entidade. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no Caput do Art. 462, da CLT, devendo os valores daí provenientes serem recolhidos aos cofres do SINTUR, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a ocorrência do aludido desconto, diretamente na sede do Sindicato ou através de recolhimento na CEF, conta corrente nº 790.722-4, Oper. 003, Agência - 0542, Rio de Janeiro, nesta cidade. No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação de empregados com referido desconto,
Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do desconto, manifestado direta, individual e pessoalmente à entidade sindical através de carta em duas vias e comprovante do desconto, original e cópia, a quem competirá a devolução das quantias respectivas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Reflexo das horas extras e adicional noturno
O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 13º salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Mensalidades do Sindicato
Os estabelecimentos empregadores descontarão em folha as mensalidades dos empregados sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Primeira Parcela o 13º salário
A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido, conforme previsto em Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Pagamento de Comissões
Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com pagamento nos meses subseqüentes das vincendas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Empregado transferido - Garantida de emprego
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contando da data da transferência.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Cursos de aperfeiçoamento
As empresas comprometem-se a investir no aperfeiçoamento profissional de seus empregados em cursos de especialização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Apuração da Média de Comissões
Independentemente do percebimento de salários fixos, permanecem em vigor as situações contratuais constituídas pelo recebimento de parte salarial variável decorrente das comissões ajustadas.

Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, décimo-terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo o salário fixo e a média das comissões dos últimos doze meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Licença para Mãe Adotiva
A Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos da Lei º 10421, de 16-04-2002.

Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade o período de licença-maternidade, nos termos da Lei nº 10421, de 16-04-2002.

Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de l (um) até 4 (quatro) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quarto - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Salários Mínimos Profissionais Normativos
Ficam fixados, a partir da data-base de primeiro de abril de 2005, os seguintes pisos salariais mínimos profissionais normativos:

Grupo 1 - Mensageiros, Serventes e Serviços Gerais................................................
Grupo 2 - Recepcionistas.......................................................................................
Grupo 3 - Auxiliares de Escritório e Recepcionistas Bilíngüe.....................................
Grupo 4 - Atendentes de Vendas Nacionais.............................................................
Grupo 5 - Emissores, Atend. de Vendas Internac., Assist. de Operações, Assist. de
Eventos - Promotores e Operedores de Cambio ......................................................
Grupo 6 - Chefes de Operações, Supervisores e Tesoureiros.....................................
Grupo 7 - Gerentes................................................................................................

R$ 330,00
R$ 360,00
R$ 420,00
R$ 450,00

R$ 540,00
R$ 620,00
R$ 740,00

Parágrafo Único - Os salários normativos acima estabelecidos hão de ser considerados caso seja outra a nomenclatura utilizada para o cargo ou função, eis que consideradas as similitudes das atividades profissionais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Reembolso Creche
As empresas ficam obrigadas a instalação de local destinado a guarda de crianças até (3)
três anos de idade, quando existente nos estabelecimentos mais de 30 trinta) mulheres maiores de dezesseis anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches, pelo empregador.

CLÁUSULAS TRIGÉSIMA SEGUNDA - Seguro de Vida
O SINTUR e o SINDETUR se comprometem a estudar o assunto, brevemente, visando a sua implementação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Contribuição Assistencial Patronal
As Empresas de Turismo recolherão ao SINDETUR/RJ, uma contribuição anual, no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) no mês de julho de 2005, mediante crédito na Conta Corrente nº 208457-4, UNIBANCO, Agência Gonçalves Dias - 0377-1, através de guias expedidas pelo sindicato patronal, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de abril de 2005, na forma do disposto na letra "e" do artigo 513 da CLT, a título desconto assistencial

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Quadro de Avisos
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo SINTUR, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Estabilidade à gestante
À empregada gestante é assegurada estabilidade por mais 30 dias, além dos 120 dias garantido por lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -Vigência
A presente convenção Coletiva terá vigência de um ano, a partir da data-base de 01 de abril de 2005, até 31 de março de 2006.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.


Maria Rosalina B. Gonçalves - Presidente

Sindicado dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do Estado do Rio de Janeiro

George Irmes - Presidente

Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Rio de Janeiro.

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CONVENÇÃO 2005

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA ABAIXO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Revisão salarial na data-base:
Sobre os salários vigentes em primeiro de abril de 2004, incidirá um reajuste de 7% (sete por cento), a partir de primeiro de abril de 2005, já incluído nesse percentual a taxa de produtividade, admitidas as compensações dos aumentos espontâneos ocorridos no período.

Parágrafo Único - No caso dos empregados admitidos após o mês de abril de 2004, seus salários de admissão serão reajustados com base na seguinte tabela, a partir de primeiro de abril de 2005.

CONVENÇÃO 2006
CONVENÇÃO 2004
CONVENÇÃO 2003
CONVENÇÃO 2002
CONVENÇÃO 2001