
CLÁUSULA
SEGUNDA - Horas Extras
As horas extraordinárias trabalhadas após o horário
normal de serviço, terão sua remuneração
acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Ficam garantidas as condições
dos empregados de empresas que já detenham benefícios
superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada a concessão do Vale Transporte aos empregados que trabalhem nos dias de repouso, domingos ou feriados.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Adicional Por Tempo de Serviço:
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente
um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco
por cento), do valor do salário base percebido, por cada período
completo de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador,
até o limite de R$ 59,40 (cinqüenta e nove reais e quarenta
centavos) por triênio.
Parágrafo Único - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
QUARTA - Adicional Noturno
As horas prestadas no período noturno serão remuneradas
com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
diurna.
CLÁUSULA
QUINTA - Ausências Remuneradas ao Serviço
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional as
seguintes licenças remuneradas, sem prejuízo dos salários
e demais condições de trabalho:
a)
dois dias úteis, por ocasião do falecimento do cônjuge,
companheiro (a) e demais
familiares com parentesco de primeiro grau;
b) três dias, por ocasião de casamento;
c) cinco dias, ao empregado em razão de nascimento do filho.
CLÁUSULA
SEXTA - Estabilidade
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos da CLT.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Prorrogação de Horário
Fica vedada a prorrogação de horário dos empregados
estudantes, durante o período do ano letivo, salvo acordo bilateral
firmado diretamente entre empregado e empregador
CLÁUSULA
OITAVA - Abono Falta Estudante
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas no serviço
desde que decorrentes de comparecimento aos exames escolares em estabelecimentos
de ensino e cursos profissionalizantes, devendo ser comunicada a ausência
ao empregador com antecedência mínima de dois dias úteis
e comprovada posteriormente, mediante declaração dos estabelecimentos
ou do curso
CLÁUSULA
NONA - Salário Substituto
O empregado substituto fará jus o igual salário do substituído,
enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias
e períodos de licença, sem considerar as vantagens individuais,
na forma do Enunciado 159, do Colendo TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Carteira de Trabalho e anotações de cargo
Os empregadores fornecerão recibo de retenção da
Carteira de Trabalho do empregado,
para as anotações dos salários reajustados e a
função real que o empregado exerça. A retenção
não poderá ser por mais de 48 horas, conforme artigo 9º,
Seção IV da CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - Readmissão /Contrato de experiência
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de
experiência com empregado readmitido para a mesma função
no prazo de até doze meses, após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - Transporte
As empresas se obrigam a adiantar o valor das despesas estimadas para
o transporte dos
empregados para a prestação de serviços externos,
sendo que quando houver despesa de transporte excedente ao estimado,
deverão ser ressarcidas, no máximo, em vinte e quatro
horas.
CLAUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - Contrato de Trabalho
As empresas que firmarem contratos de trabalho por escrito com seus
empregados, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos,
contrarecibo, sob pena de nulidade das clausulas adversas aos interesses
dos empregados, desde que suas condições básicas
não estejam anotadas na CTPS.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - Documentos dos Empregados
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo contra
entrega de qualquer documento do empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - Uniformes
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso obrigatório,
em número de dois por ano, bem como todos os equipamentos usados
na produção e os de proteção individual
que forem exigidos na prestação dos serviços.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - Férias
As empresas darão ciência ao empregado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes do início da concessão
do respectivo aviso de gozo de férias.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - Recibo de Pagamento
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal
dos pagamentos efetuados aos empregados, devendo ser discriminadas as
verbas pagas, e os descontos havidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - Rescisão de Contrato
As homologações das rescisões contratuais de trabalho
deverão ser efetuadas preferencialmente, na entidade sindical
representativa dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados, dia e a hora em que se processará a homologação, contra-recibo, sendo certo que, havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como o não comparecimento de qualquer das partes, no prazo indicado, o Sindicato atestará por escrito tal situação.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado no ato da homologação da rescisão contratual de trabalho, atestado de afastamento do serviço e salários, bem como a declaração de rendimentos para fins do imposto de renda e dos descontos previdenciários.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - Descontos
Fica vedado o desconto na remuneração dos empregados,
nos seguintes casos:
a) De uniforme, material e equipamento perdido em serviço ou danificado no exercício da função, desde que não tenha havido comprovada negligência do empregado,
b) De valores de cheques não compensados ou sem provisão de fundos, emitidos pelos clientes, salvo se o empregado descumprir as normas escritas da empresa, sendo indispensável, no caso de haver norma específica, a ciência expressa do empregado no referido documento interno.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - Contribuição Assistencial Laboral
As empresas descontarão de cada empregado, de uma só vez,
no salário de abril de
2005, importância equivalente a um dia da remuneração
percebida pelo mesmo, a título de desconto assistencial, para
manutenção dos serviços sociais e jurídicos
mantidos em favor da categoria profissional, na forma do disposto na
letra "e" do artigo 513 da CLT, devendo os valores daí
provenientes serem recolhidos aos cofres do SINTUR, num prazo máximo
de 10 (dez) dias após a ocorrência do aludido desconto,
diretamente na sede do Sindicato ou através de recolhimento na
CEF,
conta corrente nº 790.722-4, Oper. 003, Agência - 0542, Rio de Janeiro, nesta Cidade. No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação de empregados descontados, indicando função, remuneração recebida, data de admissão e o valor do desconto.
Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de vinte dias contados da data do desconto, manifestado direto, individual e pessoalmente à entidade sindical através de carta em duas vias e comprovante do desconto, original e cópia, a quem competirá a devolução das quantias respectivas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - Contribuição Confederativa
Laboral
As empresas descontarão de todos os empregados, no mês
de dezembro de 2005, a importância equivalente a um dia de remuneração
percebida pelo mesmo, a titulo de contribuição confederativa,
conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária,
realizada pelo SINTUR, bem como na forma prevista no Art. 8º, IV
da Constituição Federal e do Art. 513, "e",
da CLT, a título de contribuição confederativa,
para manutenção e ampliação dos benefícios
sociais oferecidos pela Entidade. O aludido desconto será efetuado
nas folhas de pagamento com base no Caput do Art. 462, da CLT, devendo
os valores daí provenientes serem recolhidos aos cofres do SINTUR,
num prazo máximo de 10 (dez) dias após a ocorrência
do aludido desconto, diretamente na sede do Sindicato ou através
de recolhimento na CEF, conta corrente nº 790.722-4, Oper. 003,
Agência - 0542, Rio de Janeiro, nesta cidade. No mesmo prazo deverá
ser enviada ao Sindicato a relação de empregados com referido
desconto,
Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição
do empregado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do desconto,
manifestado direta, individual e pessoalmente à entidade sindical
através de carta em duas vias e comprovante do desconto, original
e cópia, a quem competirá a devolução das
quantias respectivas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - Reflexo das horas extras e adicional noturno
O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com
a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras
e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias
e de 13º salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - Mensalidades do Sindicato
Os estabelecimentos empregadores descontarão em folha as mensalidades
dos empregados sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de
10 (dez) dias ao Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - Primeira Parcela o 13º salário
A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente
com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação
do empregado nesse sentido, conforme previsto em Lei.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - Pagamento de Comissões
Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão
de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões
já vencidas, com pagamento nos meses subseqüentes das vincendas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - Empregado transferido - Garantida de emprego
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o
emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contando
da data da transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Cursos de aperfeiçoamento
As empresas comprometem-se a investir no aperfeiçoamento profissional
de seus empregados em cursos de especialização.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - Apuração da Média de Comissões
Independentemente do percebimento de salários fixos, permanecem
em vigor as situações contratuais constituídas
pelo recebimento de parte salarial variável decorrente das comissões
ajustadas.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias,
décimo-terceiro salário e rescisão contratual,
será tomada por base de cálculo o salário fixo
e a média das comissões dos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Licença para Mãe
Adotiva
A Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-maternidade,
nos termos da Lei º 10421, de 16-04-2002.
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade o período de licença-maternidade, nos termos da Lei nº 10421, de 16-04-2002.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de l (um) até 4 (quatro) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - Salários Mínimos Profissionais Normativos
Ficam fixados, a partir da data-base de primeiro de abril de 2005, os
seguintes pisos salariais mínimos profissionais normativos:
Grupo
1 - Mensageiros, Serventes e Serviços Gerais................................................
Grupo 2 - Recepcionistas.......................................................................................
Grupo 3 - Auxiliares de Escritório e Recepcionistas Bilíngüe.....................................
Grupo 4 - Atendentes de Vendas Nacionais.............................................................
Grupo 5 - Emissores, Atend. de Vendas Internac., Assist. de Operações, Assist.
de
Eventos - Promotores e Operedores de Cambio ......................................................
Grupo 6 - Chefes de Operações, Supervisores e Tesoureiros.....................................
Grupo 7 - Gerentes................................................................................................
R$
330,00
R$ 360,00
R$
420,00
R$
450,00
R$
540,00
R$
620,00
R$
740,00
Parágrafo Único - Os salários normativos acima estabelecidos hão de ser considerados caso seja outra a nomenclatura utilizada para o cargo ou função, eis que consideradas as similitudes das atividades profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Reembolso Creche
As empresas ficam obrigadas a instalação de local destinado
a guarda de crianças até (3)
três anos de idade, quando existente nos estabelecimentos mais de 30
trinta) mulheres maiores de dezesseis anos de idade, facultando-se a celebração
de convênios com creches, pelo empregador.
CLÁUSULAS
TRIGÉSIMA SEGUNDA - Seguro de Vida
O SINTUR e o SINDETUR se comprometem a estudar o assunto, brevemente, visando
a sua implementação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Contribuição Assistencial
Patronal
As Empresas de Turismo recolherão ao SINDETUR/RJ, uma contribuição
anual, no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) no mês de julho de 2005, mediante
crédito na Conta Corrente nº 208457-4, UNIBANCO, Agência
Gonçalves Dias - 0377-1, através de guias expedidas pelo sindicato
patronal, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16 de abril de 2005, na forma do disposto na letra "e"
do artigo 513 da CLT, a título desconto assistencial
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - Quadro de Avisos
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição
do respectivo SINTUR, para a colocação de comunicados de interesse
da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - Estabilidade à gestante
À empregada gestante é assegurada estabilidade por mais 30 dias,
além dos 120 dias garantido por lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA -Vigência
A presente convenção Coletiva terá vigência de
um ano, a partir da data-base de 01 de abril de 2005, até 31 de março
de 2006.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.
Maria Rosalina B. Gonçalves - Presidente
Sindicado dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do Estado do Rio de
Janeiro
George Irmes - Presidente
Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Rio de Janeiro.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA ABAIXO:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - Revisão salarial na data-base:
Sobre os salários vigentes em primeiro de abril de 2004, incidirá
um reajuste de 7% (sete por cento), a partir de primeiro de abril de 2005,
já incluído nesse percentual a taxa de produtividade, admitidas
as compensações dos aumentos espontâneos ocorridos no
período.
Parágrafo Único - No caso dos empregados admitidos após o mês de abril de 2004, seus salários de admissão serão reajustados com base na seguinte tabela, a partir de primeiro de abril de 2005.