ADMISSÃO
%
ADMISSÃO
%
Maio 2005
5,5
Novembro 2005
2,5
Junho 2005
5,0
Dezembro 2005
2,0
Julho 2005
4,5
Janeiro 2006
1,5
Agosto 2005
4,0
Fevereiro 2006
1,0
Setembro 2005
3,5
Março 2006
0,5
Outubro 2005
3,0

CLÁUSULA 02 a . - HORAS EXTRAS - As duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas após o horário normal de serviço, terão sua remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo primeiro - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo segundo - Fica assegurada a concessão do Vale Transporte aos empregados que trabalhem nos dias de repouso, domingos ou feriados.

CLÁUSULA 03 a . - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do valor do salário base percebido, por cada período completo de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de R$ 63,00 por triênio (sessenta e três reais).

Parágrafo único - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta clausula.

CLÁUSULA 04 a . - ADICIONAL NOTURNO - As horas prestadas no período noturno serão remuneradas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 05 a . - AUSENCIAS REMUNERADAS AO SERVIÇO - Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional as seguintes licenças remuneradas, sem prejuízo dos salários e demais condições de trabalho:

•  dois dias úteis, por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro(a) e demais familiares com parentesco de primeiro grau;

•  três dias, por ocasião de casamento;

•  cinco dias, ao empregado em razão de nascimento de filho.

CLÁUSULA 06 a . - ESTABILIDADE - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.

CLÁUSULA 07 a . - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Fica vedada a prorrogação de horário dos empregados estudantes, durante o período do ano letivo, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre empregado e empregador.

CLÁUSULA 08 a . - ABONO FALTA ESTUDANTE - Os empregados estudantes terão abonadas as faltas no serviço desde que decorrentes de comparecimento aos exames escolares em estabelecimentos de ensino e cursos profissionalizantes, devendo ser comunicada a ausência ao empregador com antecedência mínima de dois dias úteis e comprovada posteriormente, mediante declaração dos estabelecimentos ou do curso.

CLÁUSULA 09 a . - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregado substituto fará jus a igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias e períodos de licença, sem considerar as vantagens individuais, na forma do Enunciado 159 do Colendo TST.

CLÁUSULA 10 a . - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE CARGO - Os empregadores fornecerão recibo de retenção da Carteira de Trabalho do empregado, para as anotações dos salários reajustados e a função real que o empregado exerça. A retenção não poderá ser por mais de 48 horas, conforme artigo 9º, Seção IV da CLT.

Parágrafo Único - As anotações de promoção e reajuste de salário deverão ser feitas no prazo de 48 horas, a contar da mudança de função e salário.

CLÁUSULA 11 a . - READMISSÃO/CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função no prazo de até doze meses, após seu anterior desligamento.

CLÁUSULA 12 a . - TRANSPORTE - As empresas se obrigam a adiantar o valor das despesas estimadas para o transporte dos empregados para a prestação de serviços externos, sendo que quando houver despesa de transporte excedente ao estimado, deverão ser ressarcidas, no máximo, em vinte e quatro horas.

CLÁUSULA 13 a . - CONTRATO DE TRABALHO - As empresas que firmarem contratos de trabalho por escrito com seus empregados, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados, desde que suas condições básicas não estejam anotadas na CTPS.

CLÁUSULA 14 a . - DOCUMENTOS DOS EMPREGADOS - As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo contra entrega de qualquer documento do empregado.

CLÁUSULA 15 a . - UNIFORMES - Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como todos os equipamentos usados na produção e os de proteção individual que forem exigidos na prestação dos serviços.

CLÁUSULA 16 a . - FÉRIAS - As empresas darão ciência ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da concessão do respectivo aviso de gozo de férias.

CLÁUSULA 17 a . - RECIBO DE PAGAMENTO - Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, devendo ser discriminadas as verbas pagas, e os descontos havidos.

CLÁUSULA 18 a . - RESCISÃO DE CONTRATO - As homologações das rescisões contratuais de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, na entidade sindical representativa dos empregados.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados, dia e hora em que se processará a homologação, contra-recibo, sendo certo que, havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como o não comparecimento de qualquer das partes, no prazo indicado, o Sindicato atestará por escrito tal situação.

Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado no ato da homologação da rescisão contratual de trabalho, atestado de afastamento do serviço e salários, bem como a declaração de rendimentos para fins do importo de renda e dos descontos previdenciários.

CLÁUSULA 19 a . - DESCONTOS - Fica vedado o desconto na remuneração dos empregados, nos seguintes casos:

•  de uniforme, material e equipamento perdido em serviço ou danificado no exercício da função,

desde que não tenha havido comprovada negligência do empregado;

•  de valores de cheques não compensados ou sem provisão de fundos, emitidos pelos clientes, salvo se o empregado descumprir as normas escritas da empresa, sendo indispensável no caso de haver norma específica, a ciência expressa no referido documento interno.

CLÁUSULA 20 a . - LICENÇA PARA MÃE ADOTIVA - A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos da Lei 10421, de 16-04-2002.

Parágrafo primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo segundo - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta dias),

Parágrafo terceiro - No caso de adoção ou guarda da criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quarto - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA 21 a . - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL - As empresas descontarão de cada empregado, a título de contribuição assistencial, uma importância com este fim, na forma do disposto no artigo 513 da CLT, inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal e de acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicado no DJU em 10-08-2001, e, ainda cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 21-03-2006, observadas as seguintes condições:

21.1 - No pagamento dos salários correspondente ao mês de abril de 2006, a importância total descontada será equivalente a um dia da remuneração percebida pelo mesmo neste mês, já reajustados consoante o disposto nas cláusulas primeira ou trigésima segunda.

21.2 - No pagamento dos salários correspondente ao mês de novembro de 2006, a importância total descontada será equivalente a um dia da remuneração percebida pelo mesmo nesse mês, já reajustados consoante o disposto nas cláusulas primeira ou trigésima segunda.

21.3 - As quantias descontadas serão recolhidas diretamente na sede do sindicato ou através de recolhimento na CEF, conta corrente 790722-4 oper. 003 Agência 0542 – Rio de Janeiro, nesta cidade.

No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação dos empregados descontados, indicando função, remuneração recebida, data de admissão e o valor do desconto.

Parágrafo Único - Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do desconto, manifestado pessoal e diretamente ao sindicato, através de carta em duas vias, contra-cheque com cópia e documento de identificação com cópia a quem competirá a devolução das quantias respectivas.

CLÁUSULA 22 a . - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 13º salário.

CLÁUSULA 23 a . - MENSALIDADES DO SINDICATO - Os estabelecimentos empregadores descontarão em folha as mensalidades dos empregados sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato.

CLÁUSULA 24 a . - PRIMEIRA PARCELA DO 13º - A primeira parcela do 13 º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido, conforme prevista em lei.

CLÁUSULA 25 a . - PAGAMENTO DE COMISSÕES – Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com pagamento nos meses subseqüentes das vincendas.

CLÁUSULA 26 a . - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO - Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contando da data da transferência.

CLÁUSULA 27 a . - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - As empresas comprometem-se a investir no aperfeiçoamento profissional de seus empregados em cursos de especialização.

CLÁUSULA 28 a . - APURAÇÃO DA MÉDIA DE COMISSÕES - Independentemente do percebimento de salários fixos, permanecem em vigor as situações contratuais constituídas pelo recebimento de parte salarial variável decorrente das comissões ajustadas.

Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, décimo-terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo o salário fixo e a média das comissões dos últimos doze meses.

CLÁUSULA 29 a . - QUADRO DE AVISOS - As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo SINTUR, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.

CLÁUSULA 30 a . - ESTABILIDADE À GESTANTE - A empregada gestante é assegurada estabilidade por mais 30 dias, além dos 150 dias garantido por lei.

CLÁUSULA 31 a . - REEMBOLSO CRECHE – As empresas ficam obrigadas a instalação de local destinado a guarda de crianças até 3 (três) anos de idade, quando existente nos estabelecimentos mais de 30 (trinta) mulheres maiores de dezesseis anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches, pelo empregador.

CLÁUSULA 32 a . - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS NORMATIVOS - Ficam fixados, a partir da data-base de primeiro de abril de 2006, os seguintes pisos salariais mínimos profissionais normativos:

Grupo 1 - Mensageiros, Serventes e Serviços Gerais..............................................
Grupo 2 - Recepcionistas.....................................................................................
Grupo 3 - Auxiliares de Escritório e Recepcionistas Bilíngüe...................................
Grupo 4 - Atendentes de Vendas Nacionais...........................................................
Grupo 5 - Emissores, Atend. de Vendas Internac., Assist. de Operações, Assist. de Eventos, Promotores e Operedores de Câmbio ......................................................
Grupo 6 - Chefes de Operações, Supervisores e Tesoureiros...................................
Grupo 7 - Gerentes..............................................................................................

R$ 363,00
R$ 399,00
R$ 451,00
R$ 510,00

R$ 576,00
R$ 663,00
R$ 784,00

Parágrafo Único - Os salários normativos acima estabelecidos hão de ser considerados caso seja outra nomenclatura utilizada para o cargo ou função, eis que consideradas as similitudes das atividades profissionais.

CLÁUSULA 33 a . - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL PATRONAL - As Empresas de Turismo do Estado do Rio de Janeiro recolherão ao SINDETUR/RJ, uma contribuição anual, no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) no mês de julho de 2006, na forma do artigo 513 da CLT, inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, mediante crédito na Conta corrente nº 208 457-4, UNIBANCO, Agência Gonçalves Dias – 0377-1, através de guias expedidas pelo sindicato patronal, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de abril de 2006.

CLÁUSULA 34 a . - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Ao empregado que conte no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo de 1 (um) para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social, para requerer aposentadoria, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 1 (um) ano. Adquirindo o direito, extingui-se a garantia.

CLÁUSULA 35 a . - SEGURO DE VIDA - O SINTUR e o SINDETUR se comprometem a estudar o assunto brevemente, visando a sua implantação.

CLÁUSULA 36 a . - VIGENCIA - A presente convenção coletiva terá vigência de um ano, a partir da data-base de 01 de abril de 2006, até 31 de março de 2007.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2006.

__________________________________
Maria Rosalina B. Gonçalves - Presidente - CPF: 595983287-91
Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do Estado do Rio de Janeiro

________________________
George Irmes - Presidente - CPF: 367092557-00
Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Rio de Janeiro

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CONVENÇÃO 2006

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA ABAIXO:

Cláusula 01 a - REVISÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários vigentes em primeiro de abril de 2005, incidirá um reajuste de 6 (SEIS POR CENTO) , a partir de primeiro de abril de 2006, já incluído nesse percentual a inflação medida pelo INPC e a recuperação salarial, admitidas as compensações dos aumentos espontâneos ocorridos no período.

Parágrafo Único - No caso de empregados admitidos após o mês de abril de 2005, seus salários de admissão serão reajustados com base na seguinte tabela, a partir de primeiro de abril de 2006.

CONVENÇÃO 2003
CONVENÇÃO 2002
CONVENÇÃO 2001
CONVENÇÃO 2005
CONVENÇÃO 2004